STJ — 3165487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a461e5c0beae440f6963a235bec09ed7466edd66279a7300b1dcfaccf6d35e75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455462
Número de registro na fonte
202600335895
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a461e5c0beae440f6963a235bec09ed7466edd66279a7300b1dcfaccf6d35e75. SHA-256 do comentário: f34823cc66566a6483f7e737ce1343a8ee63046c764222748220058143e6fdd2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: a461e5c0beae440f6963a235bec09ed7466edd66279a7300b1dcfaccf6d35e75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mas a parte agravante não demonstrou, concretamente, de que modo as teses recursais poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório nem indicou julgados aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
  3. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolveria revaloração jurídica dos fatos e de que haveria distinguishing em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não satisfaz o ônus de impugnação dialética dos fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mas a parte agravante não demonstrou, concretamente, de que modo as teses recursais poderiam ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório nem indicou julgados aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 3. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolveria revaloração jurídica dos fatos e de que haveria distinguishing em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não satisfaz o ônus de impugnação dialética dos fundamentos utilizados para inadmitir o apelo nobre. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.