Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E
PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de
forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem pela
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mas a parte agravante não
demonstrou, concretamente, de que modo as teses recursais poderiam
ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório nem
indicou julgados aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
- A mera afirmação de que a pretensão recursal envolveria
revaloração jurídica dos fatos e de que haveria distinguishing em
relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
satisfaz o ônus de impugnação dialética dos fundamentos utilizados
para inadmitir o apelo nobre.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E
PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de
forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem pela
incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, mas a parte agravante não
demonstrou, concretamente, de que modo as teses recursais poderiam
ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório nem
indicou julgados aptos a afastar a conformidade do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
3. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolveria
revaloração jurídica dos fatos e de que haveria distinguishing em
relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
satisfaz o ônus de impugnação dialética dos fundamentos utilizados
para inadmitir o apelo nobre.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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