STJ — 698003

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e839b0d18558bc264522a7422c85a5e7686e597f4d4c38297a92e0a6b9e693

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO INSTITUTO POR LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme esclarece a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal.
  2. A hipótese não é de aplicação do § 6º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 ("Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo."), uma vez que o acórdão que homologou a suspensão condicional do processo foi suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal, deixando, assim, de surtir seus efeitos legais pelo período de vigência da liminar, que se encerrou quando aquela corte julgou o mérito e desproveu o recurso.
  3. A denúncia foi recebida em 8/4/2015 e acórdão em que concedeu a suspensão condicional do processo só voltou a surtir efeitos em 22/3/2021, pelo que se perfaz o transcurso de lapso temporal de 5 anos, operando-se a prescrição tanto para o crime descrito no art. 319, caput, do Código Penal, cuja pretensão punitiva é de 4 anos (art. 109, V - CP), quanto para o crime previsto no art. 60 da lei 9.605/98, que prescreve em 3 anos (art.109, VI - idem), impondo-se o reconhecimento da prescrição .
  4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o arquivamento dos autos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. SURSIS PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO INSTITUTO POR LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme esclarece a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal. 2. A hipótese não é de aplicação do § 6º do art. 89 da Lei n. 9.099/95 ("Não corre a prescrição durante o prazo de suspensão do processo."), uma vez que o acórdão que homologou a suspensão condicional do processo foi suspenso por liminar do Supremo Tribunal Federal, deixando, assim, de surtir seus efeitos legais pelo período de vigência da liminar, que se encerrou quando aquela corte julgou o mérito e desproveu o recurso. 3. A denúncia foi recebida em 8/4/2015 e acórdão em que concedeu a suspensão condicional do processo só voltou a surtir efeitos em 22/3/2021, pelo que se perfaz o transcurso de lapso temporal de 5 anos, operando-se a prescrição tanto para o crime descrito no art. 319, caput, do Código Penal, cuja pretensão punitiva é de 4 anos (art. 109, V - CP), quanto para o crime previsto no art. 60 da lei 9.605/98, que prescreve em 3 anos (art.109, VI - idem), impondo-se o reconhecimento da prescrição .  4. Concessão do habeas corpus. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com o arquivamento dos autos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.