STJ — 3174213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab2a8f5dd05cf8f8322191ba0c001d2f4ea7d37ee529528e9e8cd8c25b2bb27d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455490
Número de registro na fonte
202600450580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF. ART. 29 DO CP. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento da tese recursal pela não observância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF. 1.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que provas produzidas em procedimento administrativo podem ser utilizadas como fundamento da condenação, pois são irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP.
  2. O prequestionamento implícito pressupõe o debate efetivo da matéria vinculada no recurso, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu quanto à tese de que a pena deveria ser reduzida na medida da culpabilidade do réu, conforme art. 29 do CP.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 283/STF. ART. 29 DO CP. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento da tese recursal pela não observância do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF. 1.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que provas produzidas em procedimento administrativo podem ser utilizadas como fundamento da condenação, pois são irrepetíveis e submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O prequestionamento implícito pressupõe o debate efetivo da matéria vinculada no recurso, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu quanto à tese de que a pena deveria ser reduzida na medida da culpabilidade do réu, conforme art. 29 do CP. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.