STJ — 3176023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eafcada2fcc09f8adee8643f9961250c3b141bcd297eb96472ea771fba03d683

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455502
Número de registro na fonte
202600529237
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eafcada2fcc09f8adee8643f9961250c3b141bcd297eb96472ea771fba03d683. SHA-256 do comentário: a8d57847062a0057e7f0da07ac944e450d3208ce52463706d9a87ccd3b31e80b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. NAMORADO DA GENITORA. CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO TEMPORÁRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau que impôs ao réu a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável consumado, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.
  2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, sob o fundamento de ausência de contato físico, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se a relação fática de autoridade decorrente do namoro de dois anos entre o réu e a genitora da vítima, com convivência familiar, autoriza a incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal; e (iii) se o exame de tais matérias demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. O crime de estupro de vulnerável se consuma tanto com a conjunção carnal quanto com a prática de ato libidinoso diverso, sendo prescindível o contato físico entre o agressor e a vítima, uma vez que a contemplação lasciva de menor em situação de vulnerabilidade configura ato libidinoso consumado.
  4. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, as quais atestam que o réu foi flagrado nu, no quarto da ofendida de sete anos de idade, cujas roupas foram por ele abaixadas, tendo a criança acordado diante de toques, são suficientes para caracterizar a consumação do delito, revelando-se equivocada a desclassificação para a modalidade tentada.
  5. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal possui caráter analógico intra legem e alcança todas as situações em que o agente exerce autoridade sobre a vítima, sendo irrelevante a ausência de vínculo matrimonial formal quando demonstrada a convivência estável e duradoura entre o réu e a genitora da ofendida, apta a caracterizar a condição de padrasto.
  6. A análise das teses recursais prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. CONTATO FÍSICO PRESCINDÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE CARACTERIZADA. NAMORADO DA GENITORA. CONVIVÊNCIA E COABITAÇÃO TEMPORÁRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo ministerial para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau que impôs ao réu a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável consumado, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, sob o fundamento de ausência de contato físico, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se a relação fática de autoridade decorrente do namoro de dois anos entre o réu e a genitora da vítima, com convivência familiar, autoriza a incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal; e (iii) se o exame de tais matérias demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O crime de estupro de vulnerável se consuma tanto com a conjunção carnal quanto com a prática de ato libidinoso diverso, sendo prescindível o contato físico entre o agressor e a vítima, uma vez que a contemplação lasciva de menor em situação de vulnerabilidade configura ato libidinoso consumado. 4. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, as quais atestam que o réu foi flagrado nu, no quarto da ofendida de sete anos de idade, cujas roupas foram por ele abaixadas, tendo a criança acordado diante de toques, são suficientes para caracterizar a consumação do delito, revelando-se equivocada a desclassificação para a modalidade tentada. 5. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal possui caráter analógico intra legem e alcança todas as situações em que o agente exerce autoridade sobre a vítima, sendo irrelevante a ausência de vínculo matrimonial formal quando demonstrada a convivência estável e duradoura entre o réu e a genitora da ofendida, apta a caracterizar a condição de padrasto. 6. A análise das teses recursais prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.