STJ — 3181646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89502eead78ac83c730e6cf8c67c07da3c3327474a4679f2d2ccbec512f84480

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455513
Número de registro na fonte
202600596459
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

Trecho de Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consuncao, incidencia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
  • Registro documental: 89502eead78ac83c730e6cf8c67c07da3c3327474a4679f2d2ccbec512f84480
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DAS CONDUTAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo pressupõe a existência de vínculo de subordinação entre as condutas, praticadas no mesmo contexto fático, em relação de meio e fim.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram expressamente a absorção de um delito pelo outro ao consignarem que as infrações foram praticadas com desígnios autônomos e consumaram-se de forma independente, destacando, ainda, que a posse da arma antecedeu significativamente o disparo posteriormente realizado.
  3. A pretensão de reconhecimento da consunção, apresentada sob o argumento de mero reenquadramento jurídico dos fatos, demanda, em realidade, a desconstituição das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso especial.
  4. Diante da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem, não há como reconhecer a relação de dependência entre as condutas. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DAS CONDUTAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo pressupõe a existência de vínculo de subordinação entre as condutas, praticadas no mesmo contexto fático, em relação de meio e fim. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram expressamente a absorção de um delito pelo outro ao consignarem que as infrações foram praticadas com desígnios autônomos e consumaram-se de forma independente, destacando, ainda, que a posse da arma antecedeu significativamente o disparo posteriormente realizado. 3. A pretensão de reconhecimento da consunção, apresentada sob o argumento de mero reenquadramento jurídico dos fatos, demanda, em realidade, a desconstituição das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso especial. 4. Diante da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem, não há como reconhecer a relação de dependência entre as condutas. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.