Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DAS CONDUTAS
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO
JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte
ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo pressupõe a
existência de vínculo de subordinação entre as condutas, praticadas
no mesmo contexto fático, em relação de meio e fim.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram expressamente a
absorção de um delito pelo outro ao consignarem que as infrações
foram praticadas com desígnios autônomos e consumaram-se de forma
independente, destacando, ainda, que a posse da arma antecedeu
significativamente o disparo posteriormente realizado.
- A pretensão de reconhecimento da consunção, apresentada sob o
argumento de mero reenquadramento jurídico dos fatos, demanda, em
realidade, a desconstituição das premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso
especial.
- Diante da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem,
não há como reconhecer a relação de dependência entre as condutas.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DAS CONDUTAS
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO
JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A incidência do princípio da consunção entre os delitos de porte
ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo pressupõe a
existência de vínculo de subordinação entre as condutas, praticadas
no mesmo contexto fático, em relação de meio e fim.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram expressamente a
absorção de um delito pelo outro ao consignarem que as infrações
foram praticadas com desígnios autônomos e consumaram-se de forma
independente, destacando, ainda, que a posse da arma antecedeu
significativamente o disparo posteriormente realizado.
3. A pretensão de reconhecimento da consunção, apresentada sob o
argumento de mero reenquadramento jurídico dos fatos, demanda, em
realidade, a desconstituição das premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido, providência incompatível com a via do recurso
especial.
4. Diante da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem,
não há como reconhecer a relação de dependência entre as condutas.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.