STJ — 167060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6cb4ed939997de59399c135515b26d1c74097c38dad82696cc7272f1e67e7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETO IDÔNEO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).
  2. A primeira instância manteve, na sentença, a fundamentação apontada no decreto de prisão preventiva, registrando a vivência delitiva do agravante, conhecido pela prática do tráfico de drogas na região de Florianópolis, tendo sua prisão sido resultado de investigação anterior, além de o réu responder a outros dois processos pelo tráfico de drogas.
  3. A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções.
  4. "[...] no tocante à contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Não há, portanto, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos foram praticados em 11/3/2021, o decreto prisional foi proferido no dia seguinte, e o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução, sendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, publicada em 6/2/2022, não se verificando a ausência de atualidade dos fundamentos do cárcere.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETO IDÔNEO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIVÊNCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019). 2. A primeira instância manteve, na sentença, a fundamentação apontada no decreto de prisão preventiva, registrando a vivência delitiva do agravante, conhecido pela prática do tráfico de drogas na região de Florianópolis, tendo sua prisão sido resultado de investigação anterior, além de o réu responder a outros dois processos pelo tráfico de drogas. 3. A insurgência acerca da incompatibilidade do regime imposto na condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ser sanada após a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo das Execuções. 4. "[...] no tocante à contemporaneidade, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que tal quesito deve ser aferido entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Não há, portanto, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois os fatos foram praticados em 11/3/2021, o decreto prisional foi proferido no dia seguinte, e o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução, sendo mantida a prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, publicada em 6/2/2022, não se verificando a ausência de atualidade dos fundamentos do cárcere. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.