Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO
IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS.
REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO
À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
235/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência
de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AgRg no HC n.
745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
- Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo
modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em
cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades
de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam
aproximadamente a 83km uma da outra.
- "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião
de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme
interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo
Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC
29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012).
(AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de
primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à
instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de
cidades distintas.
- Nos termos da Súmula 235 desta Corte "a conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na
espécie.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO
IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS.
REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO
À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
235/STJ.
1. "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência
de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AgRg no HC n.
745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo
modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em
cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades
de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam
aproximadamente a 83km uma da outra.
3. "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião
de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme
interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo
Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC
29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012).
(AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de
primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à
instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de
cidades distintas.
4. Nos termos da Súmula 235 desta Corte "a conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na
espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.