STJ — 164167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a078139af90659052e596f6275c1f72f62941c222e2a5ab2b19fe0180fbe6d62

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
  2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam aproximadamente a 83km uma da outra.
  3. "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012). (AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de cidades distintas.
  4. Nos termos da Súmula 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na espécie.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1. "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AgRg no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam aproximadamente a 83km uma da outra. 3. "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012). (AgRg no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de cidades distintas. 4. Nos termos da Súmula 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.