STJ — 3196052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace5a7c33c16375781b2e75cd74d5a37ff93a11046b745e0af5ba24332bfe501
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS CUMULATIVOS DA
EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão em discussão consiste em definir se a tese de violação
do art. 25 do Código Penal está prequestionada e se a análise da
alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal) prescinde
do reexame do acervo fático-probatório.
3. O recurso especial aponta violação do art. 25 do Código Penal sob
a tese de que a legítima defesa não restou caracterizada por
ausência de seus requisitos cumulativos. Ocorre que o Tribunal de
origem não debateu a matéria sob esse enfoque específico e, embora
opostos embargos de declaração, rejeitou-os sem suprir a suposta
omissão.
4. A ausência de alegação de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal nas razões do recurso especial inviabiliza o
reconhecimento de prequestionamento ficto e atrai o óbice da Súmula
211/STJ.
5. Para infirmar a conclusão da Corte de origem de que a decisão dos
jurados encontrou amparo mínimo nas provas dos autos, de modo a
afastar a legítima defesa, seria indispensável o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.