STJ — 3196052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace5a7c33c16375781b2e75cd74d5a37ff93a11046b745e0af5ba24332bfe501

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS CUMULATIVOS DA EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese de violação do art. 25 do Código Penal está prequestionada e se a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal) prescinde do reexame do acervo fático-probatório. 3. O recurso especial aponta violação do art. 25 do Código Penal sob a tese de que a legítima defesa não restou caracterizada por ausência de seus requisitos cumulativos. Ocorre que o Tribunal de origem não debateu a matéria sob esse enfoque específico e, embora opostos embargos de declaração, rejeitou-os sem suprir a suposta omissão. 4. A ausência de alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial inviabiliza o reconhecimento de prequestionamento ficto e atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Para infirmar a conclusão da Corte de origem de que a decisão dos jurados encontrou amparo mínimo nas provas dos autos, de modo a afastar a legítima defesa, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.