Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO
GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II e
§ 6º, do ESTATUTO DA OAB. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO
PORQUE EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se dos autos que as autoridades policiais estavam
investigando o envolvimento do recorrente com o tráfico ilícito de
entorpecentes, sendo então autorizada judicialmente a busca e
apreensão nos imóveis descritos.
- O Tribunal estadual não reconheceu a alegada generalidade dos
mandados de busca e apreensão, "eis que expedidos em estrita
observância às formalidades previstas no Artigo 243 do CPP, após
requerimento da Polícia Civil acompanhado do Relatório
Circunstanciado das Investigações, descrevendo-se, minuciosamente, o
envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes".
- Destacou a Corte estadual que foram encontradas as substâncias
ilícitas "no imóvel da Rua Arcádia nº36, ao passo que o imóvel
indicado pela defesa como sendo o escritório do paciente é o da Rua
Trajano, nº156", sendo que os Policiais responsáveis pelo
cumprimento da diligência investigativa esclareceram que os imóveis,
apesar de contíguos, possuem entradas independentes, o que podia ser
comprovado pelas fotografias que instruíram o Relatório
Circunstanciado das Investigações.
- A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser
entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação
com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à
investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à
atividade profissional desenvolvida. Precedentes.
- O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, a pretensão de
desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado resta
inviabilizada na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO
GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II e
§ 6º, do ESTATUTO DA OAB. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO
PORQUE EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que as autoridades policiais estavam
investigando o envolvimento do recorrente com o tráfico ilícito de
entorpecentes, sendo então autorizada judicialmente a busca e
apreensão nos imóveis descritos.
2. O Tribunal estadual não reconheceu a alegada generalidade dos
mandados de busca e apreensão, "eis que expedidos em estrita
observância às formalidades previstas no Artigo 243 do CPP, após
requerimento da Polícia Civil acompanhado do Relatório
Circunstanciado das Investigações, descrevendo-se, minuciosamente, o
envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes".
3. Destacou a Corte estadual que foram encontradas as substâncias
ilícitas "no imóvel da Rua Arcádia nº36, ao passo que o imóvel
indicado pela defesa como sendo o escritório do paciente é o da Rua
Trajano, nº156", sendo que os Policiais responsáveis pelo
cumprimento da diligência investigativa esclareceram que os imóveis,
apesar de contíguos, possuem entradas independentes, o que podia ser
comprovado pelas fotografias que instruíram o Relatório
Circunstanciado das Investigações.
4. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser
entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação
com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à
investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à
atividade profissional desenvolvida. Precedentes.
5. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, a pretensão de
desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado resta
inviabilizada na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 161536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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