STJ — 3205765

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddbce87593ec5a3f2b57bbabef1415ce9d87846b4030c8eaf23f2f177ad1ea81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455587
Número de registro na fonte
202600981407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddbce87593ec5a3f2b57bbabef1415ce9d87846b4030c8eaf23f2f177ad1ea81. SHA-256 do comentário: c66f7694903ac239935dac90e2500c7c929a05e534b64bc3a2b3c3c1f4d5e785.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. POSSE DO IMÓVEL MOBILIADO CONFIADA PELA VÍTIMA. RESIDÊNCIA GRATUITA E ACESSO IRRESTRITO AO PATRIMÔNIO. QUEBRA DE FIDÚCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP deve incidir sempre que o agente se vale da confiança depositada pela vítima para praticar a subtração, o que pode ocorrer quando a credibilidade decorre de relações profissionais. 1.1. No caso, o réu passou a residir em imóvel mobiliado da vítima gratuitamente enquanto lhe prestava serviços, permanecendo no local 2 meses após o encerramento da avença laboral. Ao deixar o imóvel, levou consigo objetos que o guarneciam sem a autorização do proprietário. Tal contexto evidencia que o acusado valeu-se da posse do imóvel confiada pela vítima para praticar o furto, razão pela qual a qualificadora foi adequadamente aplicada. 1.2. A alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. POSSE DO IMÓVEL MOBILIADO CONFIADA PELA VÍTIMA. RESIDÊNCIA GRATUITA E ACESSO IRRESTRITO AO PATRIMÔNIO. QUEBRA DE FIDÚCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP deve incidir sempre que o agente se vale da confiança depositada pela vítima para praticar a subtração, o que pode ocorrer quando a credibilidade decorre de relações profissionais. 1.1. No caso, o réu passou a residir em imóvel mobiliado da vítima gratuitamente enquanto lhe prestava serviços, permanecendo no local 2 meses após o encerramento da avença laboral. Ao deixar o imóvel, levou consigo objetos que o guarneciam sem a autorização do proprietário. Tal contexto evidencia que o acusado valeu-se da posse do imóvel confiada pela vítima para praticar o furto, razão pela qual a qualificadora foi adequadamente aplicada. 1.2. A alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.