Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O artigo 103 do Código Penal fixa em seis meses o prazo para o ofendido oferecer a queixa, contado do dia em que ele soube quem é o autor do crime. Diferente da prescrição, a decadência não se suspende nem se interrompe: vencido o prazo, o direito de queixa se extingue de forma definitiva.
Trecho de Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria · O prazo decadencial do art. 103 do Código Penal · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: crime, queixa.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da condenação por dano moral em razão de uso indevido de imagem em reportagem jornalística; (1.iii) se procede a alegada existência de censura no caso concreto, e (1.iv) se está caracterizado o julgamento extra petita. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 4. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem. 5. A inviolabilidade do direito de personalidade busca proteger o interesse que tem a pessoa de se opor à divulgação da sua imagem, notadamente em circunstâncias concernentes à sua vida privada e/ou aptas a lhe causar situações constrangedoras ou vexatórias. 6. Afasta-se o argumento de que o acórdão estaria censurando a atividade jornalística. No caso concreto, o que predomina é a violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de matéria jornalística e de divulgação, por parte da recorrente, de imagem não autorizada. Caso notório do abuso do direito de informar, porquanto utilizou-se de imagens do velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público. 7. Vigora a interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedente. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 944269, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.199.157 do STJ: reportagem jornalística · A fundamentação do REsp 2.199.157, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: jornalistica, reportagem.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPACIAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA QUE NARRA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. OCORRÊNCIA POLICIAL E VÍDEO COMO LASTRO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, ANIMUS DIFAMANDI OU ANIMUS INJURIANDI. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPACIAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REPORTAGEM
JORNALÍSTICA QUE NARRA FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. OCORRÊNCIA
POLICIAL E VÍDEO COMO LASTRO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DE
IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, ANIMUS DIFAMANDI OU ANIMUS
INJURIANDI. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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