STJ — 3209848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 571a5abbd0bef14c76f58338fcc20a007e10ca98b9dd967cb023408a641a9826

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455609
Número de registro na fonte
202601054356
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 571a5abbd0bef14c76f58338fcc20a007e10ca98b9dd967cb023408a641a9826. SHA-256 do comentário: 21eb13b6875c54ad651c537fc6df0f0bf9e149b15f1d348d16734c5b42242f92.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM TRANSPORTE COLETIVO. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO INCOMUM E VOLUME NA CINTURA COMO BASE OBJETIVA. AUTONOMIA POLICIAL NA FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM MERA TRANSPORTADORA EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a demonstração de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamento nas circunstâncias concretas da empreitada delitiva, caracterizada por estrutura organizada, suporte logístico e atuação coordenada entre os envolvidos, elementos reputados suficientes para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades criminosas.
  3. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM TRANSPORTE COLETIVO. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO INCOMUM E VOLUME NA CINTURA COMO BASE OBJETIVA. AUTONOMIA POLICIAL NA FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM MERA TRANSPORTADORA EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a demonstração de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamento nas circunstâncias concretas da empreitada delitiva, caracterizada por estrutura organizada, suporte logístico e atuação coordenada entre os envolvidos, elementos reputados suficientes para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades criminosas. 3. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.