STJ — 161160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29f48fafa95d00005d0608a7f79e4fe501dd7485f73ff7c0f963aa258de9fa2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora os delitos apurados foram originados do mesmo procedimento investigatório, as demandas apuram condutas diversas, praticadas com participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, não se verificando a alegada litispendência, por não haver a dupla imputação pelos mesmos fatos.
  2. O processo nº 0000565-19.2016.8.26.0352, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Miguelópolis, no qual o agravante (Gustavo Silva da Mata) pe acusado, agindo sob o (suposto) manto do então Prefeito Municipal, e juntamente com outros correus, tem por objeto a constatação de uma (suposta) série de irregularidades nos Convites de Preços nº 16/2014, nº 04/2015, nº 21/2013, nº 13/2014, nº 40/2014,nº 34/2014, nº 47/2014, nº 30/2014, nº 27/2014, nº 20/2014, nº 06/2014, nº 33/2014, nº 38/2014, nº 03/2015,nº 18/2014, nº 25/2014, nº 26/2014, nº 13/2013, nº 25/2013, nº 11/2014, nº 02/2013, nº 17/2013, nº 10/2013,nº 18/2013, nº 19/2013, nº 37/2014, nº 19/2013, nº 04/2013, nº 06/2013, nº 10/2013, nº 04/2014, nº 14/2014, e nº 31/2014.
  3. Já nos autos do processo nº 15960-11.2015.8.26.0352, que tramitou pela, 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, o agravante (Gustavo Silva da Mata), juntamente com outros corréus, responde por suposta organização criminosa com o propósito de fraudar certames licitatórios e corromper funcionários públicos, e tem por objeto, entre outras, fraudes nos procedimentos licitatórios na modalidade Carta Convite nº 001/2014 da Câmara Municipal de Santa Ernestina, nº 130/2014 da Prefeitura Municipal de Ipuã, nº 20/2014 da Prefeitura Municipal de Monte Alto, nº 009/2015 da Prefeitura municipal de Serra Azul, nº 003/2014 da Prefeitura Municipal de Luiz Antônio, nº 017/2014 e nº 004/2015 da Prefeitura Municipal de Motuca, nº 53/2014 da Prefeitura Municipal de Valentim Gentil, e nº 36/2014 da Prefeitura Municipal de Miguelópolis.
  4. As supostas irregularidades em relação ao Convite de Preços 036/2014, procedimento em que o paciente foi denunciado por organização criminosa em Ribeirão Preto, não constam dos fatos narrados no processo de Miguelópolis/SP, na ação penal 0015960-11.2015.8.26.0506, pelo menos pelo que consta da narrativa dos autos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. IMPROVIDO. 1. Embora os delitos apurados foram originados do mesmo procedimento investigatório, as demandas apuram condutas diversas, praticadas com participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, não se verificando a alegada litispendência, por não haver a dupla imputação pelos mesmos fatos. 2. O processo nº 0000565-19.2016.8.26.0352, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Miguelópolis, no qual o agravante (Gustavo Silva da Mata) pe acusado, agindo sob o (suposto) manto do então Prefeito Municipal, e juntamente com outros correus, tem por objeto a constatação de uma (suposta) série de irregularidades nos Convites de Preços nº 16/2014, nº 04/2015, nº 21/2013, nº 13/2014, nº 40/2014,nº 34/2014, nº 47/2014, nº 30/2014, nº 27/2014, nº 20/2014, nº 06/2014, nº 33/2014, nº 38/2014, nº 03/2015,nº 18/2014, nº 25/2014, nº 26/2014, nº 13/2013, nº 25/2013, nº 11/2014, nº 02/2013, nº 17/2013, nº 10/2013,nº 18/2013, nº 19/2013, nº 37/2014, nº 19/2013, nº 04/2013, nº 06/2013, nº 10/2013, nº 04/2014, nº 14/2014, e nº 31/2014. 3. Já nos autos do processo nº 15960-11.2015.8.26.0352, que tramitou pela, 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, o agravante (Gustavo Silva da Mata), juntamente com outros corréus, responde por suposta organização criminosa com o propósito de fraudar certames licitatórios e corromper funcionários públicos, e tem por objeto, entre outras, fraudes nos procedimentos licitatórios na modalidade Carta Convite nº 001/2014 da Câmara Municipal de Santa Ernestina, nº 130/2014 da Prefeitura Municipal de Ipuã, nº 20/2014 da Prefeitura Municipal de Monte Alto, nº 009/2015 da Prefeitura municipal de Serra Azul, nº 003/2014 da Prefeitura Municipal de Luiz Antônio, nº 017/2014 e nº 004/2015 da Prefeitura Municipal de Motuca, nº 53/2014 da Prefeitura Municipal de Valentim Gentil, e nº 36/2014 da Prefeitura Municipal de Miguelópolis. 4. As supostas irregularidades em relação ao Convite de Preços 036/2014, procedimento em que o paciente foi denunciado por organização criminosa em Ribeirão Preto, não constam dos fatos narrados no processo de Miguelópolis/SP, na ação penal 0015960-11.2015.8.26.0506, pelo menos pelo que consta da narrativa dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.