STJ — 3221835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1182c14f87104b775390154b68701c22a2f8c6cd5355641abd1bf612c27e193e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455655
Número de registro na fonte
202601244298
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1182c14f87104b775390154b68701c22a2f8c6cd5355641abd1bf612c27e193e. SHA-256 do comentário: 88ac89686630db5eb06262a18862bc3e8dcd25ba44bb049b91b579fc3b5ce1fe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
  2. Subsiste o óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório dos requisitos do sequestro, do periculum in mora e da equivalência prevista no art. 91, § 2º, do Código Penal.
  3. Não foi afastado o fundamento relativo à inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, diante da existência de controvérsia constitucional autônoma nas razões do apelo nobre.
  4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando invocado dissídio jurisprudencial sem indicação da alínea c do permissivo constitucional.
  5. A divergência não foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Subsiste o óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório dos requisitos do sequestro, do periculum in mora e da equivalência prevista no art. 91, § 2º, do Código Penal. 3. Não foi afastado o fundamento relativo à inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, diante da existência de controvérsia constitucional autônoma nas razões do apelo nobre. 4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando invocado dissídio jurisprudencial sem indicação da alínea c do permissivo constitucional. 5. A divergência não foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.