Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO
INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submete à disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
- "Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo
das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de
conexão e de acesso a aplicações da internet. Ao tratar das
informações de conexão e de acesso a aplicações de internet,
encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos
rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de
decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n.
1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
- A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação sobre o tema,
registrando que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da
jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser
preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim
como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, suficientemente
fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para
fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal,
sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à
configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal
pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei
12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de
ilícito; a representação formulada pela autoridade policial
reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das
investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de
tempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste
violação do direito ao sigilo dos usuários na determinação judicial,
fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com o
fornecimento de registros para a investigação de furto qualificado
em localização geográfica específica, em datas e horários
pormenorizados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO
INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submete à disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
2. "Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo
das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de
conexão e de acesso a aplicações da internet. Ao tratar das
informações de conexão e de acesso a aplicações de internet,
encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos
rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de
decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n.
1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
3. A Terceira Seção desta Corte consolidou orientação sobre o tema,
registrando que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da
jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser
preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim
como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção
quando presentes circunstâncias que denotem a existência de
interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão
proferida por autoridade judicial competente, suficientemente
fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para
fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal,
sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à
configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal
pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020).
4. Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei
12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de
ilícito; a representação formulada pela autoridade policial
reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das
investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de
tempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste
violação do direito ao sigilo dos usuários na determinação judicial,
fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com o
fornecimento de registros para a investigação de furto qualificado
em localização geográfica específica, em datas e horários
pormenorizados.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.