STJ — 3228879

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278040358b73513ec7bb0b74746529e79b71e2fd43acf1cc0e357b1eafc154bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455685
Número de registro na fonte
202601354380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 278040358b73513ec7bb0b74746529e79b71e2fd43acf1cc0e357b1eafc154bb. SHA-256 do comentário: 2720e388c0f9bcff972e779ceb0b67c00fb83d7486bdd79ad7b437b4a62937f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95b63e80f08e4dd2e1ccdca161409a798b4f752e9230318c4049d5799332d024
  • Registro documental: 278040358b73513ec7bb0b74746529e79b71e2fd43acf1cc0e357b1eafc154bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE A PENA TOTAL. ABATIMENTO POSTERIOR DA DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 42 do CP e do art. 66, III, c, da LEP.
  2. A correta ordem de cálculo para fins de progressão de regime determina que a fração do art. 112 da LEP incida sobre a pena total unificada, descontando-se, em seguida, o período de prisão provisória a título de detração penal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE A PENA TOTAL. ABATIMENTO POSTERIOR DA DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 42 do CP e do art. 66, III, c, da LEP. 2. A correta ordem de cálculo para fins de progressão de regime determina que a fração do art. 112 da LEP incida sobre a pena total unificada, descontando-se, em seguida, o período de prisão provisória a título de detração penal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.