STJ — 3230928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8a7a66287479933157d0b06107e173178131e49649dbf410cdbb9551c440496

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455698
Número de registro na fonte
202601434887
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8a7a66287479933157d0b06107e173178131e49649dbf410cdbb9551c440496. SHA-256 do comentário: 134c202bdbb77a243929d731bbf79d7bc0f9bcacbe793cf33ecf96ab9b3b7d9b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, quando a parte agravante não comprova, por documento idôneo, causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
  2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo legal, sem comprovação suficiente de que a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, em Quarta-feira de Cinzas, teria prorrogado o termo final do prazo.
  3. Informações extraídas de páginas eletrônicas dos Tribunais, prints de tela ou imagens inseridas na petição não substituem documento oficial apto à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense.
  4. Ainda que superada a intempestividade, o agravo em recurso especial não comportaria conhecimento, pois a parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
  5. A ausência de impugnação específica dos óbices fundados na necessidade de revolvimento probatório, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e na deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, quando a parte agravante não comprova, por documento idôneo, causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo legal, sem comprovação suficiente de que a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, em Quarta-feira de Cinzas, teria prorrogado o termo final do prazo. 3. Informações extraídas de páginas eletrônicas dos Tribunais, prints de tela ou imagens inseridas na petição não substituem documento oficial apto à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense. 4. Ainda que superada a intempestividade, o agravo em recurso especial não comportaria conhecimento, pois a parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos óbices fundados na necessidade de revolvimento probatório, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e na deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.