STJ — 2163868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c958925ed499e44ee5afb32b88ed429b24d69782474e7c472b8d563f0b4fb08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829066
Número de registro na fonte
202202076888
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLCO FEDERAL. PRONÚNCIA BASEADA EM BOATOS E EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. RÉ DESPRONUNCIADA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO DA DEFESA. ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA AINDA EM VIGOR. RECOLHIMENTO DO MANDADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito.
  2. Na espécie, a par da fragilidade da prova colhida em juízo, os apontamentos de testemunhasacerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança e a suposições pessoais, feitas com base nas demais situações descritas neste parágrafo. Os depoimentos mencionados pelo agravante como não valorados, na verdade foram objeto de exame no decisum ora atacado, ocasião em que se concluiu, como destacado, que os apontamentos feitos por eles acerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança - sem indicação das fontes - e a suposições pessoais.
  3. Como consectário lógico da despronúncia da ré, é de rigor o recolhimento do mandado de prisão contra ela expedido.
  4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício com o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão outrora expedido contra a acusada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLCO FEDERAL. PRONÚNCIA BASEADA EM BOATOS E EM SUPOSIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. RÉ DESPRONUNCIADA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO DA DEFESA. ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DA AGRAVADA AINDA EM VIGOR. RECOLHIMENTO DO MANDADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É incabível a pronúncia do réu fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos cuja fonte não é apontada ou, se indicada, não confirma o que havia dito. 2. Na espécie, a par da fragilidade da prova colhida em juízo, os apontamentos de testemunhasacerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança e a suposições pessoais, feitas com base nas demais situações descritas neste parágrafo. Os depoimentos mencionados pelo agravante como não valorados, na verdade foram objeto de exame no decisum ora atacado, ocasião em que se concluiu, como destacado, que os apontamentos feitos por eles acerca da autoria se limitaram a boatos que ouviram da vizinhança - sem indicação das fontes - e a suposições pessoais. 3. Como consectário lógico da despronúncia da ré, é de rigor o recolhimento do mandado de prisão contra ela expedido. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício com o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão outrora expedido contra a acusada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.