STJ — 3233547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f27a76e732c3c9c00ca82b9b7da7e9d0952bcd136bf918012e5f1af77f3dd45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455711
Número de registro na fonte
202601474421
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f27a76e732c3c9c00ca82b9b7da7e9d0952bcd136bf918012e5f1af77f3dd45. SHA-256 do comentário: 05f48ca8e8fcf4f28beed9c119422a31392a5bff847476d2164f3fc25bd60d51.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: 3f27a76e732c3c9c00ca82b9b7da7e9d0952bcd136bf918012e5f1af77f3dd45
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sendo inviável o agravo que deixa de atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade recursal.
  3. No caso, não houve impugnação adequada da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
  4. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
  5. Carece de interesse recursal a pretensão de afastamento do bis in idem na primeira fase da dosimetria, uma vez que a própria decisão agravada reconheceu a ilegalidade e concedeu habeas corpus de ofício para promover o redimensionamento da pena.
  6. Não é cabível a ampliação da ordem concedida de ofício para o reconhecimento da nulidade da prova emprestada, porquanto a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade constatável de plano, inexistente na hipótese, cuja análise demandaria o reexame de fatos e provas.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sendo inviável o agravo que deixa de atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade recursal. 3. No caso, não houve impugnação adequada da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede a superação dos óbices e o exame do mérito. 5. Carece de interesse recursal a pretensão de afastamento do bis in idem na primeira fase da dosimetria, uma vez que a própria decisão agravada reconheceu a ilegalidade e concedeu habeas corpus de ofício para promover o redimensionamento da pena. 6. Não é cabível a ampliação da ordem concedida de ofício para o reconhecimento da nulidade da prova emprestada, porquanto a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade constatável de plano, inexistente na hipótese, cuja análise demandaria o reexame de fatos e provas. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.