Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ), sendo inviável o agravo que deixa de atacar,
concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão agravada
(Súmula 182/STJ).
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos
múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais
não suprem a dialeticidade recursal.
- No caso, não houve impugnação adequada da Súmula 7/STJ e da
ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar
os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o
que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
- Carece de interesse recursal a pretensão de afastamento do bis in
idem na primeira fase da dosimetria, uma vez que a própria decisão
agravada reconheceu a ilegalidade e concedeu habeas corpus de ofício
para promover o redimensionamento da pena.
- Não é cabível a ampliação da ordem concedida de ofício para o
reconhecimento da nulidade da prova emprestada, porquanto a
concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
constatável de plano, inexistente na hipótese, cuja análise
demandaria o reexame de fatos e provas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
1. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ), sendo inviável o agravo que deixa de atacar,
concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão agravada
(Súmula 182/STJ).
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos
múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais
não suprem a dialeticidade recursal.
3. No caso, não houve impugnação adequada da Súmula 7/STJ e da
ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar
os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o
que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
5. Carece de interesse recursal a pretensão de afastamento do bis in
idem na primeira fase da dosimetria, uma vez que a própria decisão
agravada reconheceu a ilegalidade e concedeu habeas corpus de ofício
para promover o redimensionamento da pena.
6. Não é cabível a ampliação da ordem concedida de ofício para o
reconhecimento da nulidade da prova emprestada, porquanto a
concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade
constatável de plano, inexistente na hipótese, cuja análise
demandaria o reexame de fatos e provas.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3233547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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