STJ — 3236000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 269f5e600d8ec5afdfa5c7ef7bb1273a2a2306eba536daa9a628f9a3b90626c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455724
Número de registro na fonte
202601526517
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando interposto após o prazo de 15 dias corridos aplicável à matéria penal. Precedentes.
  2. A manifestação anterior da defesa acerca da tempestividade não afasta o dado objetivo considerado na decisão agravada: a interposição do agravo em recurso especial após o termo final do prazo recursal.
  3. O reconhecimento da tempestividade pelo Ministério Público estadual ou o processamento do recurso pelo Tribunal de origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle definitivo dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência.
  4. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
  5. A apreciação de matéria de ordem pública, perante o Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o conhecimento do recurso interposto, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando interposto após o prazo de 15 dias corridos aplicável à matéria penal. Precedentes. 2. A manifestação anterior da defesa acerca da tempestividade não afasta o dado objetivo considerado na decisão agravada: a interposição do agravo em recurso especial após o termo final do prazo recursal. 3. O reconhecimento da tempestividade pelo Ministério Público estadual ou o processamento do recurso pelo Tribunal de origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle definitivo dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência. 4. Em matéria penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. A apreciação de matéria de ordem pública, perante o Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o conhecimento do recurso interposto, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.