STJ — 1731988

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9598102d1d829dcd05fc393c6882347c6a9b397add54b81c46622957cd1dcd7c

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. LEI N. 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio em que a ação foi proposta. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, no caso dos autos, não existe prescrição do fundo de direito da pretensão resistida do autor - art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 -, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas com vista à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa. 3. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.688.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020; AgInt no REsp n. 1.932.997/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.