Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. NULIDADE À QUAL A PARTE DEU CAUSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o
entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela
inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o
inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira
oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo
sofrido.
- Na hipótese, tendo em vista que, mesmo presente em todas as
audiências, o advogado do réu em nenhum momento se insurgiu quanto a
inversão na ordem instrutória, não há como se reconhecer a apontada
nulidade, ante a preclusão da matéria.
- Embora o defensor considere que o processado deve se valer de
todos os meios e métodos para contribuir para sua própria defesa,
inclusive da estratégia de se arguir eventual nulidade apenas no
momento que considerar mais oportuno, esta Corte Superior entende,
nos termos do art. 565 do CPP, que não pode invocar nulidade aquele
que a ela haja dado causa ou que para ela haja concorrido. Além
disso, é dever das partes contribuir para uma prestação
jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus
próprios atos (princípio da lealdade processual). Com efeito, a
regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum
proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Portanto, não é
aceitável que, após o desinteresse do agravante em adotar postura
ativa no processo - a qual, aliás, seria adequada aos princípios da
lealdade e da boa-fé processual -, venha agora invocar, de forma
genérica, a necessidade de que fosse respeitada a ordem do
interrogatório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. NULIDADE À QUAL A PARTE DEU CAUSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o
entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela
inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o
inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira
oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo
sofrido.
2. Na hipótese, tendo em vista que, mesmo presente em todas as
audiências, o advogado do réu em nenhum momento se insurgiu quanto a
inversão na ordem instrutória, não há como se reconhecer a apontada
nulidade, ante a preclusão da matéria.
3. Embora o defensor considere que o processado deve se valer de
todos os meios e métodos para contribuir para sua própria defesa,
inclusive da estratégia de se arguir eventual nulidade apenas no
momento que considerar mais oportuno, esta Corte Superior entende,
nos termos do art. 565 do CPP, que não pode invocar nulidade aquele
que a ela haja dado causa ou que para ela haja concorrido. Além
disso, é dever das partes contribuir para uma prestação
jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus
próprios atos (princípio da lealdade processual). Com efeito, a
regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum
proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Portanto, não é
aceitável que, após o desinteresse do agravante em adotar postura
ativa no processo - a qual, aliás, seria adequada aos princípios da
lealdade e da boa-fé processual -, venha agora invocar, de forma
genérica, a necessidade de que fosse respeitada a ordem do
interrogatório.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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