STJ — 2047893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b9f02c1e8f6badb88c11de44b36f264d9f7a7f38933bca03712a70802be428d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829067
Número de registro na fonte
202200155071
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b9f02c1e8f6badb88c11de44b36f264d9f7a7f38933bca03712a70802be428d. SHA-256 do comentário: b0e8cc3cf5f85160e8f6e64a6611b7af78aa0747f5863b6dd60f08d9a20254da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 1b9f02c1e8f6badb88c11de44b36f264d9f7a7f38933bca03712a70802be428d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE À QUAL A PARTE DEU CAUSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo sofrido.
  2. Na hipótese, tendo em vista que, mesmo presente em todas as audiências, o advogado do réu em nenhum momento se insurgiu quanto a inversão na ordem instrutória, não há como se reconhecer a apontada nulidade, ante a preclusão da matéria.
  3. Embora o defensor considere que o processado deve se valer de todos os meios e métodos para contribuir para sua própria defesa, inclusive da estratégia de se arguir eventual nulidade apenas no momento que considerar mais oportuno, esta Corte Superior entende, nos termos do art. 565 do CPP, que não pode invocar nulidade aquele que a ela haja dado causa ou que para ela haja concorrido. Além disso, é dever das partes contribuir para uma prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade processual). Com efeito, a regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Portanto, não é aceitável que, após o desinteresse do agravante em adotar postura ativa no processo - a qual, aliás, seria adequada aos princípios da lealdade e da boa-fé processual -, venha agora invocar, de forma genérica, a necessidade de que fosse respeitada a ordem do interrogatório.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. INÉRCIA DEFENSIVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE À QUAL A PARTE DEU CAUSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, prevaleceu o entendimento majoritário de que, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo haja sido manifestado pela defesa na primeira oportunidade de falar nos autos e que haja demonstração do prejuízo sofrido. 2. Na hipótese, tendo em vista que, mesmo presente em todas as audiências, o advogado do réu em nenhum momento se insurgiu quanto a inversão na ordem instrutória, não há como se reconhecer a apontada nulidade, ante a preclusão da matéria. 3. Embora o defensor considere que o processado deve se valer de todos os meios e métodos para contribuir para sua própria defesa, inclusive da estratégia de se arguir eventual nulidade apenas no momento que considerar mais oportuno, esta Corte Superior entende, nos termos do art. 565 do CPP, que não pode invocar nulidade aquele que a ela haja dado causa ou que para ela haja concorrido. Além disso, é dever das partes contribuir para uma prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade processual). Com efeito, a regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Portanto, não é aceitável que, após o desinteresse do agravante em adotar postura ativa no processo - a qual, aliás, seria adequada aos princípios da lealdade e da boa-fé processual -, venha agora invocar, de forma genérica, a necessidade de que fosse respeitada a ordem do interrogatório. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.