STJ — 3239202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7027d48d1699111ea085a45fa329b20f49fbaefd9981da6588acb9742f2716f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455732
Número de registro na fonte
202601503871
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RAIO X. HABEAS CORPUS DENEGADO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO (ART. 105, II, A, DA CF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, sendo inadequada a interposição de recurso especial.
  2. A utilização de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  3. A alegação de violação de dispositivos de lei federal ou a invocação de matéria de ordem pública, como a incompetência absoluta, não tem o condão de alterar a natureza do provimento jurisdicional impugnado, tampouco de afastar os pressupostos constitucionais de admissibilidade recursal.
  4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, especialmente se a pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO RAIO X. HABEAS CORPUS DENEGADO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO (ART. 105, II, A, DA CF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA PARA SUPERAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, sendo inadequada a interposição de recurso especial. 2. A utilização de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A alegação de violação de dispositivos de lei federal ou a invocação de matéria de ordem pública, como a incompetência absoluta, não tem o condão de alterar a natureza do provimento jurisdicional impugnado, tampouco de afastar os pressupostos constitucionais de admissibilidade recursal. 4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, especialmente se a pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.