STJ — 3246555
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA
182 DO STJ.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o
princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do
art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o
ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua
pretensão.
2. No caso, no agravo regimental, foram apenas mencionados os
fundamentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso
especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7
e 83, ambas do STJ, pelo Tribunal de origem, mas não foi
concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso
especial teriam efetuado a citada impugnação.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.