STJ — 3253542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458c8f4ba8fd865a41f6c898412edc6301136ee5d0784aae0a7fac5c3f00f928
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455782
- Número de registro na fonte
- 202601769347
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente.
- No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 155 do CPP e 20 do CP, além da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- A afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica ou envolve revaloração da prova não afasta a Súmula 7/STJ, quando a parte não demonstra, concretamente, ser possível examinar as teses recursais sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3253542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
458c8f4ba8fd865a41f6c898412edc6301136ee5d0784aae0a7fac5c3f00f928. SHA-256 do comentário:d34a65be8d1f88aad81ab545af7094da95d7d5be6d29612b92fa71b16e857b6a.