STJ — 3253542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 458c8f4ba8fd865a41f6c898412edc6301136ee5d0784aae0a7fac5c3f00f928

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455782
Número de registro na fonte
202601769347
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 458c8f4ba8fd865a41f6c898412edc6301136ee5d0784aae0a7fac5c3f00f928. SHA-256 do comentário: d34a65be8d1f88aad81ab545af7094da95d7d5be6d29612b92fa71b16e857b6a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente.
  2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 155 do CPP e 20 do CP, além da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
  3. A afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica ou envolve revaloração da prova não afasta a Súmula 7/STJ, quando a parte não demonstra, concretamente, ser possível examinar as teses recursais sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 155 do CPP e 20 do CP, além da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica ou envolve revaloração da prova não afasta a Súmula 7/STJ, quando a parte não demonstra, concretamente, ser possível examinar as teses recursais sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.