Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui
novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica
superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem" (AgRg no HC n. 729.771/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 14/6/2022)" (AgRg no RHC n. 154.898/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 19/11/2021).
- Na hipótese, o Juízo singular, ao minudenciar a conjuntura do
flagrante,apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, dado que ?não se pode ignorar a circunstância de que o
paciente é reincidente?.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[a] posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui
novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica
superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem" (AgRg no HC n. 729.771/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 14/6/2022)" (AgRg no RHC n. 154.898/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 19/11/2021).
3. Na hipótese, o Juízo singular, ao minudenciar a conjuntura do
flagrante,apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração
delitiva, dado que ?não se pode ignorar a circunstância de que o
paciente é reincidente?.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.