STJ — 3260216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1b674cb3e9494916a8e2d976ca408ec86575803162eea8326bf37d3a9f58e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455807
Número de registro na fonte
202601848578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3260216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ef1b674cb3e9494916a8e2d976ca408ec86575803162eea8326bf37d3a9f58e7. SHA-256 do comentário: d24a178bc7c9ae443da2e4f62c277fd410bff2be0927595de264ddc154505370.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
  • Registro documental: ef1b674cb3e9494916a8e2d976ca408ec86575803162eea8326bf37d3a9f58e7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: ef1b674cb3e9494916a8e2d976ca408ec86575803162eea8326bf37d3a9f58e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA N. 150/STF. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por fundamentos autônomos e suficientes: consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 150/STF quanto aos maus antecedentes; deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação de todos os argumentos do acórdão recorrido; ausência de prequestionamento; e necessidade de reexame fático-probatório.
  3. A alegação genérica de que todos os pontos relativos à pena-base e à tentativa foram enfrentados, desacompanhada da indicação precisa dos trechos do recurso especial aptos a infirmar cada fundamento da inadmissão, não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal.
  4. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA N. 150/STF. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por fundamentos autônomos e suficientes: consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 150/STF quanto aos maus antecedentes; deficiência de fundamentação, por ausência de impugnação de todos os argumentos do acórdão recorrido; ausência de prequestionamento; e necessidade de reexame fático-probatório. 3. A alegação genérica de que todos os pontos relativos à pena-base e à tentativa foram enfrentados, desacompanhada da indicação precisa dos trechos do recurso especial aptos a infirmar cada fundamento da inadmissão, não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal. 4. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.