Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA N. 150/STF. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência
da Súmula 182/STJ.
- Na origem, o recurso especial foi inadmitido por fundamentos
autônomos e suficientes: consonância do acórdão recorrido com o Tema
n. 150/STF quanto aos maus antecedentes; deficiência de
fundamentação, por ausência de impugnação de todos os argumentos do
acórdão recorrido; ausência de prequestionamento; e necessidade de
reexame fático-probatório.
- A alegação genérica de que todos os pontos relativos à pena-base
e à tentativa foram enfrentados, desacompanhada da indicação precisa
dos trechos do recurso especial aptos a infirmar cada fundamento da
inadmissão, não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal.
- É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência do agravo em
recurso especial, diante da preclusão consumativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADOS. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA N. 150/STF. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por fundamentos
autônomos e suficientes: consonância do acórdão recorrido com o Tema
n. 150/STF quanto aos maus antecedentes; deficiência de
fundamentação, por ausência de impugnação de todos os argumentos do
acórdão recorrido; ausência de prequestionamento; e necessidade de
reexame fático-probatório.
3. A alegação genérica de que todos os pontos relativos à pena-base
e à tentativa foram enfrentados, desacompanhada da indicação precisa
dos trechos do recurso especial aptos a infirmar cada fundamento da
inadmissão, não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal.
4. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência do agravo em
recurso especial, diante da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3260216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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