Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
- O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ
quanto às teses de ilegalidade da busca domiciliar, ausência de
traficância, insignificância da posse de munição e aplicação da
minorante do tráfico privilegiado. No agravo, a parte limitou-se a
sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, sem
demonstrar, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, a
possibilidade de mera revaloração jurídica.
- Quanto à munição, não foi especificamente impugnado o fundamento
de que sua apreensão estava vinculada ao contexto do tráfico de
drogas. Em relação ao tráfico privilegiado, permaneceu incólume o
fundamento autônomo de habitualidade delitiva e exercício constante
da traficância.
- É inviável suprir, no agravo regimental, a deficiência das razões
do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ
quanto às teses de ilegalidade da busca domiciliar, ausência de
traficância, insignificância da posse de munição e aplicação da
minorante do tráfico privilegiado. No agravo, a parte limitou-se a
sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, sem
demonstrar, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, a
possibilidade de mera revaloração jurídica.
3. Quanto à munição, não foi especificamente impugnado o fundamento
de que sua apreensão estava vinculada ao contexto do tráfico de
drogas. Em relação ao tráfico privilegiado, permaneceu incólume o
fundamento autônomo de habitualidade delitiva e exercício constante
da traficância.
4. É inviável suprir, no agravo regimental, a deficiência das razões
do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3262672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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