Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA QUE NÃO
REBATE DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual manteve o valor da prestação pecuniária em 2
salários mínimos por considerar razoável de acordo com a situação
econômica do condenado, com base em elementos concretos dos autos.
- Não há o que ser alterado na decisão monocrática da Presidência
quanto à incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não
conseguiu rebater, de maneira específica, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA QUE NÃO
REBATE DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
1. A Corte estadual manteve o valor da prestação pecuniária em 2
salários mínimos por considerar razoável de acordo com a situação
econômica do condenado, com base em elementos concretos dos autos.
2. Não há o que ser alterado na decisão monocrática da Presidência
quanto à incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não
conseguiu rebater, de maneira específica, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3274434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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