STJ — 3278692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7b2fd14ce9c3e72f74250a26da236205c6120a4d1133cc85bed8e49ff417aaa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VÍTIMA DE 11 ANOS. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA, DEPOIMENTOS INDIRETOS E INVEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA. INADMISSÃO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ORA ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do presente regimental, a parte agravante se limita a afirmar, de modo genérico, a natureza jurídica das teses e a correção do manejo recursal, sem demonstrar que, em sede de agravo, teria impugnado o fundamento tido como inatacado, inclusive transcrevendo excerto pertinente apto a demonstrar a efetiva impugnação, o que não se verificou à luz da argumentação expendida no recurso. Nesse panorama, é nítido que inobservou o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VÍTIMA DE 11 ANOS. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA, DEPOIMENTOS INDIRETOS E INVEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA. INADMISSÃO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ORA ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do presente regimental, a parte agravante se limita a afirmar, de modo genérico, a natureza jurídica das teses e a correção do manejo recursal, sem demonstrar que, em sede de agravo, teria impugnado o fundamento tido como inatacado, inclusive transcrevendo excerto pertinente apto a demonstrar a efetiva impugnação, o que não se verificou à luz da argumentação expendida no recurso. Nesse panorama, é nítido que inobservou o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.