Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DO
RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- A despeito do não reconhecimento do acusado pela vítima, uma vez
que ele não interpelou diretamente a ofendida, depreende-se que o
réu compactuou com o desempenho dos outros denunciados, com os
mesmos desígnios, ao conduzir o veículo, que levou os comparsas ao
local onde a vítima foi abordada, e manteve-se próximo, a fim de dar
cobertura à empreitada e assegurar a fuga dos demais.
- A participação relevante e indispensável do insurgente para a
execução dos delitos, o alcance de valores ilícitos em seu próprio
benefício e a indicada prática, pelo acusado, de outros atos de
extorsão, com o mesmo modus operandi, são bastantes para lastrear a
medida cautelar mais onerosa que lhe foi imposta, ante o risco
concreto de reiteração delitiva.
- É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência do disposto no art. 158, § 1º, do Código Penal, se
evidenciada a utilização do artefato por outros meios de prova, como
a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Precedentes.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DO
RÉU. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. A despeito do não reconhecimento do acusado pela vítima, uma vez
que ele não interpelou diretamente a ofendida, depreende-se que o
réu compactuou com o desempenho dos outros denunciados, com os
mesmos desígnios, ao conduzir o veículo, que levou os comparsas ao
local onde a vítima foi abordada, e manteve-se próximo, a fim de dar
cobertura à empreitada e assegurar a fuga dos demais.
3. A participação relevante e indispensável do insurgente para a
execução dos delitos, o alcance de valores ilícitos em seu próprio
benefício e a indicada prática, pelo acusado, de outros atos de
extorsão, com o mesmo modus operandi, são bastantes para lastrear a
medida cautelar mais onerosa que lhe foi imposta, ante o risco
concreto de reiteração delitiva.
4. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência do disposto no art. 158, § 1º, do Código Penal, se
evidenciada a utilização do artefato por outros meios de prova, como
a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Precedentes.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22415576ea1b4a6baebfc67f87eab0a9ad3f9f199b00689ad58ccf0384d673e0. SHA-256 do comentário:e7202a621f38c3ee7494ca654ff194437622f0abaf98014e726ce838eb4fa62e.