STJ — 167516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4aa4fa4c952d322e8a1ff1bc194d71c518e300c678316fc5f172151656ad5c2

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. No tocante à prisão preventiva, mostram-se suficientes as razões invocadas pela Magistrada de primeiro grau para converter a prisão em flagrante do réu em preventiva. 3. Apesar de haver jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A internação provisória constitui uma medida cautelar diversa da prisão e é cabível "nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração" (RHC n. 102.988/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018), verifica-se, na hipótese, que há particularidades relevantes que obstam a aplicação do mencionado precedente. 4. Extrai-se dos autos que, mesmo havendo a confirmação da semi-imputabilidade do acusado - constatada por laudo pericial devidamente homologado pela Juíza de primeiro grau (fls. 304-305), em um contexto de violência ou grave ameaça, há de se destacar a conclusão da própria Junta Médica Oficial, que registra: "Não há o que se falar em medida de segurança, já que o periciando é semi-imputável, inclusive o ambiente prisional tem contribuído para o manter longe das drogas, sendo que seu tratamento pode ser realizado ali mesmo" (fl. 310). 5. Com base no sistema vicariante - adotado pelo Código Penal brasileiro - não sendo adequada a aplicação de medida de segurança, caberá tão somente, por via de consequência, a aplicação de pena, como forma de contenção, pelo Estado, da reiteração delitiva. O mesmo raciocínio se aplica às medidas cautelares. No caso, evidenciada a inadequação da internação provisória - mutatis mutandis, conforme concluiu a Junta Médica -, deve então ser mantida a prisão preventiva, para que seja devidamente resguardada a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.