STJ — 1060610

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c6fa556804afc6a8983f5c4cc6bc1c9c88929529f28d9064536caec2169ba6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455857
Número de registro na fonte
202504945713
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060610 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1c6fa556804afc6a8983f5c4cc6bc1c9c88929529f28d9064536caec2169ba6. SHA-256 do comentário: 52428c26306feba85334eb5d5148c570b81a82f7b18c08136c4a2554a218c16c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a1c6fa556804afc6a8983f5c4cc6bc1c9c88929529f28d9064536caec2169ba6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a1c6fa556804afc6a8983f5c4cc6bc1c9c88929529f28d9064536caec2169ba6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. A alegação de persistência de bis in idem foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da quantidade e da natureza dos entorpecentes, mas também de outros elementos concretos reveladores da dedicação a atividades criminosas.
  3. A tese relativa à necessidade de individualização da situação dos corréus não evidencia vício próprio do acórdão embargado, traduzindo inovação recursal ou mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada.
  4. Não há contradição no reconhecimento de que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  5. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a utilização sucessiva de embargos de declaração como sucedâneo recursal.
  6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de novos recursos, ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A alegação de persistência de bis in idem foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da quantidade e da natureza dos entorpecentes, mas também de outros elementos concretos reveladores da dedicação a atividades criminosas. 3. A tese relativa à necessidade de individualização da situação dos corréus não evidencia vício próprio do acórdão embargado, traduzindo inovação recursal ou mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. 4. Não há contradição no reconhecimento de que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a utilização sucessiva de embargos de declaração como sucedâneo recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de novos recursos, ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.