STJ — 2189176

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d908faa8dac29c31b5e65a5dbead2546fa9cd9bd6280dddf39df224430f79b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455875
Número de registro na fonte
202404773849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d908faa8dac29c31b5e65a5dbead2546fa9cd9bd6280dddf39df224430f79b6. SHA-256 do comentário: 647a9db95e5bc9ff034cab89e7ab43caf466a1b6d01705c1cc24e02bb7124f25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1d908faa8dac29c31b5e65a5dbead2546fa9cd9bd6280dddf39df224430f79b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. ESTELIONATO QUALIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TRÂMITE DE SAQUE E DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. EXAURIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração alegam omissão e contradição na caracterização da lavagem de capitais e na absolvição de corréu. O acórdão embargado examinou as movimentações financeiras, depósitos, saques fracionados, uso de múltiplas contas e entregas em espécie. Concluiu que não houve ocultação ou dissimulação. As operações foram qualificadas como trâmite de saque e distribuição do numerário. As aquisições em nome próprio foram reconhecidas como exaurimento do crime antecedente.
  2. Não há omissão na análise da mecânica de ocultação imputada. O voto enfrentou os elementos fáticos e afastou a subsunção ao tipo de lavagem, por inexistência de fase de dissimulação apta a mascarar a origem ilícita.
  3. Não há contradição na absolvição do corréu, à luz da mesma lógica decisória de inexistência de ocultação ou dissimulação nas operações. As premissas fáticas e a conclusão são convergentes.
  4. As razões recursais buscam rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa.
  5. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. ESTELIONATO QUALIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TRÂMITE DE SAQUE E DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. EXAURIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos de declaração alegam omissão e contradição na caracterização da lavagem de capitais e na absolvição de corréu. O acórdão embargado examinou as movimentações financeiras, depósitos, saques fracionados, uso de múltiplas contas e entregas em espécie. Concluiu que não houve ocultação ou dissimulação. As operações foram qualificadas como trâmite de saque e distribuição do numerário. As aquisições em nome próprio foram reconhecidas como exaurimento do crime antecedente. 2. Não há omissão na análise da mecânica de ocultação imputada. O voto enfrentou os elementos fáticos e afastou a subsunção ao tipo de lavagem, por inexistência de fase de dissimulação apta a mascarar a origem ilícita. 3. Não há contradição na absolvição do corréu, à luz da mesma lógica decisória de inexistência de ocultação ou dissimulação nas operações. As premissas fáticas e a conclusão são convergentes. 4. As razões recursais buscam rediscutir o mérito, providência incompatível com a via integrativa. 5. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.