Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. ESTELIONATO QUALIFICADO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TRÂMITE DE SAQUE E
DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. EXAURIMENTO. REDISCUSSÃO
DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração alegam omissão e contradição na
caracterização da lavagem de capitais e na absolvição de corréu. O
acórdão embargado examinou as movimentações financeiras, depósitos,
saques fracionados, uso de múltiplas contas e entregas em espécie.
Concluiu que não houve ocultação ou dissimulação. As operações foram
qualificadas como trâmite de saque e distribuição do numerário. As
aquisições em nome próprio foram reconhecidas como exaurimento do
crime antecedente.
- Não há omissão na análise da mecânica de ocultação imputada. O
voto enfrentou os elementos fáticos e afastou a subsunção ao tipo de
lavagem, por inexistência de fase de dissimulação apta a mascarar a
origem ilícita.
- Não há contradição na absolvição do corréu, à luz da mesma lógica
decisória de inexistência de ocultação ou dissimulação nas
operações. As premissas fáticas e a conclusão são convergentes.
- As razões recursais buscam rediscutir o mérito, providência
incompatível com a via integrativa.
- Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. ESTELIONATO QUALIFICADO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TRÂMITE DE SAQUE E
DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. EXAURIMENTO. REDISCUSSÃO
DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. Os embargos de declaração alegam omissão e contradição na
caracterização da lavagem de capitais e na absolvição de corréu. O
acórdão embargado examinou as movimentações financeiras, depósitos,
saques fracionados, uso de múltiplas contas e entregas em espécie.
Concluiu que não houve ocultação ou dissimulação. As operações foram
qualificadas como trâmite de saque e distribuição do numerário. As
aquisições em nome próprio foram reconhecidas como exaurimento do
crime antecedente.
2. Não há omissão na análise da mecânica de ocultação imputada. O
voto enfrentou os elementos fáticos e afastou a subsunção ao tipo de
lavagem, por inexistência de fase de dissimulação apta a mascarar a
origem ilícita.
3. Não há contradição na absolvição do corréu, à luz da mesma lógica
decisória de inexistência de ocultação ou dissimulação nas
operações. As premissas fáticas e a conclusão são convergentes.
4. As razões recursais buscam rediscutir o mérito, providência
incompatível com a via integrativa.
5. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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