STJ — 164631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d57c6ad47bebe59cdc7935de14fed67062e39391d2a17a960c090a29653d7c32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTO CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS COM FULCRO NA CONJUNTURA FÁTICA DOS AUTOS. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES SEGREGADOS E SOLTOS DA ORGANIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. Na hipótese, ao manter as cautelares impostas, mormente aquela referente ao acesso a unidades prisionais ou contato com pessoas incluídas no sistema prisional, apontou a Corte de origem que "a paciente, na qualidade de advogada, estaria viabilizando a comunicação entre os integrantes da organização criminosa investigada que estariam presos com aqueles que estariam em liberdade. Dessa forma, obedecendo o critério da razoabilidade e proporcionalidade, o ato judicial impugnado impôs medidas cautelares alternativas suficientes e necessárias para a prevenção a 'novos ataques ao bem jurídico protegido', notadamente a proibição de acesso a estabelecimentos prisionais".
  3. A esse respeito, ?[o] STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)? (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022).
  4. Em situação assemelhada, na qual ?o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficante?, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de imposição de medidas cautelares como ?a) suspensão do exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias? (HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTO CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS COM FULCRO NA CONJUNTURA FÁTICA DOS AUTOS. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES SEGREGADOS E SOLTOS DA ORGANIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, ao manter as cautelares impostas, mormente aquela referente ao acesso a unidades prisionais ou contato com pessoas incluídas no sistema prisional, apontou a Corte de origem que "a paciente, na qualidade de advogada, estaria viabilizando a comunicação entre os integrantes da organização criminosa investigada que estariam presos com aqueles que estariam em liberdade. Dessa forma, obedecendo o critério da razoabilidade e proporcionalidade, o ato judicial impugnado impôs medidas cautelares alternativas suficientes e necessárias para a prevenção a 'novos ataques ao bem jurídico protegido', notadamente a proibição de acesso a estabelecimentos prisionais". 3. A esse respeito, ?[o] STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)? (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022). 4. Em situação assemelhada, na qual ?o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficante?, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de imposição de medidas cautelares como ?a) suspensão do exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias? (HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.