STJ — 2586168

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e0edb290e0c510f10b64656027625f25b78e5d996e0b245b530b0810d44502

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455886
Número de registro na fonte
202400757578
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2586168 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27e0edb290e0c510f10b64656027625f25b78e5d996e0b245b530b0810d44502. SHA-256 do comentário: 1b8d98c4e00e3d1ab9f957fe99ec2411f39b262d97e822a4b632a84ac50adff9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 13/STJ. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. TEMA 506 DO STF. FATO SUPERVENIENTE INEXIGÍVEL EM NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. TESE AFASTADA. NULIDADES POR PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURI…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 13/STJ. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. TEMA 506 DO STF. FATO SUPERVENIENTE INEXIGÍVEL EM NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. TESE AFASTADA. NULIDADES POR PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ OBSERVADA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SE ADEQUA À TESE DO STF. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.