Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO EXAME DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO
JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355/STF COM A SÚMULA
207/STJ. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONCRETA DE PARADIGMAS. INCONFORMISMO COM O
JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório no recurso
especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, desde que haja indicação clara e precisa de
premissas fáticas estabelecidas no acórdão e de excertos específicos
que dispensem nova incursão probatória.
- Em hipóteses de embargos infringentes parciais, os capítulos
unânimes do acórdão devem ser impugnados por recurso especial
interposto de forma concomitante, sendo inviável aguardar o
exaurimento total das vias ordinárias qrejei uando a divergência não
abrange toda a decisão.
- A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige
impugnação específica e integral dos fundamentos, não se
configurando omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela
insuficiência da impugnação apresentada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO EXAME DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO
JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355/STF COM A SÚMULA
207/STJ. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONCRETA DE PARADIGMAS. INCONFORMISMO COM O
JULGADO.
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório no recurso
especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, desde que haja indicação clara e precisa de
premissas fáticas estabelecidas no acórdão e de excertos específicos
que dispensem nova incursão probatória.
2. Em hipóteses de embargos infringentes parciais, os capítulos
unânimes do acórdão devem ser impugnados por recurso especial
interposto de forma concomitante, sendo inviável aguardar o
exaurimento total das vias ordinárias qrejei uando a divergência não
abrange toda a decisão.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige
impugnação específica e integral dos fundamentos, não se
configurando omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela
insuficiência da impugnação apresentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2684605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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