STJ — 2684605

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1e415ecab90ad62b52e8bf67c7fe660cff217787d329259cdea7eac67824528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455889
Número de registro na fonte
202402450369
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1e415ecab90ad62b52e8bf67c7fe660cff217787d329259cdea7eac67824528. SHA-256 do comentário: 1d9ca75560f5846230481fa92e739cc3305aaca431ebd0a440410700e2128d73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f1e415ecab90ad62b52e8bf67c7fe660cff217787d329259cdea7eac67824528
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO EXAME DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355/STF COM A SÚMULA 207/STJ. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONCRETA DE PARADIGMAS. INCONFORMISMO COM O JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório no recurso especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, desde que haja indicação clara e precisa de premissas fáticas estabelecidas no acórdão e de excertos específicos que dispensem nova incursão probatória.
  2. Em hipóteses de embargos infringentes parciais, os capítulos unânimes do acórdão devem ser impugnados por recurso especial interposto de forma concomitante, sendo inviável aguardar o exaurimento total das vias ordinárias qrejei uando a divergência não abrange toda a decisão.
  3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige impugnação específica e integral dos fundamentos, não se configurando omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela insuficiência da impugnação apresentada.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO EXAME DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355/STF COM A SÚMULA 207/STJ. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONCRETA DE PARADIGMAS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório no recurso especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, desde que haja indicação clara e precisa de premissas fáticas estabelecidas no acórdão e de excertos específicos que dispensem nova incursão probatória. 2. Em hipóteses de embargos infringentes parciais, os capítulos unânimes do acórdão devem ser impugnados por recurso especial interposto de forma concomitante, sendo inviável aguardar o exaurimento total das vias ordinárias qrejei uando a divergência não abrange toda a decisão. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige impugnação específica e integral dos fundamentos, não se configurando omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela insuficiência da impugnação apresentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.