Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI 13.964/2019.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINADA A SOLTURA. WRIT
CONCEDIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "com lastro nos
amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do
Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e",
do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua
constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a
jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal,
conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da
presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução
imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em
veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese" (HC n.
737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.).
- No caso, após a condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 15
anos de reclusão, embora tenha o agravado respondido ao processo em
liberdade, o juízo sentenciante determinou a execução provisória da
pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, indo de encontro à
jurisprudência desta Corte, configurando, portanto, flagrante
ilegalidade, a justificar a concessão da ordem no sentido da soltura
do agravado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI 13.964/2019.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINADA A SOLTURA. WRIT
CONCEDIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "com lastro nos
amplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do
Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, "e",
do CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua
constitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a
jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal,
conforme a interpretação conferida ao direito fundamental da
presunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução
imediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em
veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese" (HC n.
737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.).
2. No caso, após a condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 15
anos de reclusão, embora tenha o agravado respondido ao processo em
liberdade, o juízo sentenciante determinou a execução provisória da
pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, indo de encontro à
jurisprudência desta Corte, configurando, portanto, flagrante
ilegalidade, a justificar a concessão da ordem no sentido da soltura
do agravado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.