STJ — 3060819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f65e49be7b3ea8210fcb93024aabc0abe53776d93077196668dada04199e40b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do agravo regimental -, a despeito das alegações da parte embargante, não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
- A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração
- Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante, a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do
agravo regimental -, a despeito das alegações da parte embargante,
não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso
não autoriza a oposição de embargos de declaração
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
trânsito em julgado nesta Corte e, antes mesmo da publicação do
presente acórdão e independentemente da interposição de novos
recursos pela parte embargante, a remessa dos autos para o Supremo
Tribunal Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em
julgado nesta Corte, antes mesmo da publicação do presente acórdão e
independentemente da interposição de novos recursos pela parte
embargante, e a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.