STJ — 1916583

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550ab4a59d35e7e00f6df25a937fd57753dcb0d6cea8fca6939a86eda398ae10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissão do Recurso Especial.
  2. O Recurso Especial foi inadmitido, tendo por base a incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à tese referente à restituição de tributo federal adimplido a maior. Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático-probatório, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
  3. Nesse sentido, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissão do Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido, tendo por base a incidência da Súmula 7/STJ, no que tange à tese referente à restituição de tributo federal adimplido a maior. Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático-probatório, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Nesse sentido, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.