STJ — 3124046

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f19b0b7e29acd6c3076105ea95e0fb7a1612be1cff4e1539ef6cde27676a1426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455923
Número de registro na fonte
202504769617
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há contradição quando as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si.
  2. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
  3. É descabido ao embargante tentar rediscutir o resultado que lhe fora desfavorável pela via oblíqua dos aclaratórios.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. 1. Não há contradição quando as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. 2. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. 3. É descabido ao embargante tentar rediscutir o resultado que lhe fora desfavorável pela via oblíqua dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.