STJ — 745360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c3acefd75ebf031abd8cf49939c7b04e75466703cb1a1b24169bc892e46a3ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DE LOG DE EVENTOS EM CELULAR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado responsável pelo processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento.
  2. Tendo sido indicada fundamentação suficiente com os motivos do convencimento do magistrado a respeito da desnecessidade de produção de prova ?"pois já há nos autos relatório de extração de dados armazenados no celular a partir da data do fato, qual seja, 08/01/2021 (vide INQ3 no evento nº. 01)"?, não se registra a suposta ilegalidade.
  3. A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para verificação de conveniência ou necessidade de produção de provas, se a avaliação desse juízo de discricionariedade do julgador demanda, como in casu, o cotejo analítico e aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. (AgRg no RHC 98291/PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
  4. Agravo regimental improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DE LOG DE EVENTOS EM CELULAR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O deferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado responsável pelo processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento. 2. Tendo sido indicada fundamentação suficiente com os motivos do convencimento do magistrado a respeito da desnecessidade de produção de prova ?"pois já há nos autos relatório de extração de dados armazenados no celular a partir da data do fato, qual seja, 08/01/2021 (vide INQ3 no evento nº. 01)"?, não se registra a suposta ilegalidade. 3. A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para verificação de conveniência ou necessidade de produção de provas, se a avaliação desse juízo de discricionariedade do julgador demanda, como in casu, o cotejo analítico e aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. (AgRg no RHC 98291/PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). 4. Agravo regimental improvido

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.