STJ — 3149777

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e702efbf52ac4ca2ac4b9f6cf2c481c84b3ad42c714cfb206c8e9babe35c410

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455934
Número de registro na fonte
202600132255
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1e702efbf52ac4ca2ac4b9f6cf2c481c84b3ad42c714cfb206c8e9babe35c410
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 1e702efbf52ac4ca2ac4b9f6cf2c481c84b3ad42c714cfb206c8e9babe35c410
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. DIAL ETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. OMISSÃO AFASTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.258/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA INSUFICIENTE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. DIAL ETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. OMISSÃO AFASTADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA COM TEMA 1.258/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA INSUFICIENTE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.