Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
- Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão
embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em
recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de origem.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação
específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento
do recurso.
- A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de
argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a
impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao
princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou
implícita.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação
de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
2. Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão
embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em
recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de origem.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação
específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento
do recurso.
4. A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de
argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a
impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao
princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou
implícita.
5. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação
de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.