STJ — 3181979

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1477033c2c1c181b4b748daa84e1cd2b472daa6f343eeefbe3e21cb8048aaf71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455946
Número de registro na fonte
202600604781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1477033c2c1c181b4b748daa84e1cd2b472daa6f343eeefbe3e21cb8048aaf71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
  3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso.
  4. A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou implícita.
  5. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou implícita. 5. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.