Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA
EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, §
2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL
ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS.
MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
- Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e
rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão
defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional
decorrente de transação tributária superveniente.
- O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito
com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83,
§ 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.
12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do
parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao
recebimento da denúncia.
- No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo,
consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao
passo que a transação tributária somente foi formalizada em
15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito
temporal previsto na norma de regência.
- Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a
incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja
prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do
regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.
- A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal
expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a
possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de
aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não
estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso,
argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico
ao pleito.
- Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios
traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado,
revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a
via restrita dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA
EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, §
2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL
ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS.
MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e
rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão
defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional
decorrente de transação tributária superveniente.
3. O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito
com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83,
§ 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.
12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do
parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao
recebimento da denúncia.
4. No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo,
consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao
passo que a transação tributária somente foi formalizada em
15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito
temporal previsto na norma de regência.
5. Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a
incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja
prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do
regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.
6. A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal
expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a
possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de
aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não
estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso,
argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico
ao pleito.
7. Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios
traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado,
revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a
via restrita dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3192780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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