STJ — 3192780

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee57294b83ce3d26b57de52a2c8b53975c3f547575807f2a42ad790c8574c46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455949
Número de registro na fonte
202600737796
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ee57294b83ce3d26b57de52a2c8b53975c3f547575807f2a42ad790c8574c46. SHA-256 do comentário: dc1cd8ffe743dc8a7b493cb8c223c14ab1c9ac8ef4d8d0f0244297e46f7c1e89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cbfd137aa9d789300713734b17600b37ea692509d274e9658083d78f8d2d15b
  • Registro documental: 9ee57294b83ce3d26b57de52a2c8b53975c3f547575807f2a42ad790c8574c46
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9ee57294b83ce3d26b57de52a2c8b53975c3f547575807f2a42ad790c8574c46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional decorrente de transação tributária superveniente.
  3. O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao recebimento da denúncia.
  4. No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo, consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao passo que a transação tributária somente foi formalizada em 15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito temporal previsto na norma de regência.
  5. Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.
  6. A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso, argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico ao pleito.
  7. Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado, revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.
  8. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional decorrente de transação tributária superveniente. 3. O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao recebimento da denúncia. 4. No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo, consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao passo que a transação tributária somente foi formalizada em 15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito temporal previsto na norma de regência. 5. Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011. 6. A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso, argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico ao pleito. 7. Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado, revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.