Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos ao acórdão em que se negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula 182/STJ.
- Alegação de omissão quanto à distinção entre reexame e
revaloração jurídica das provas, à existência de impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ e à dialeticidade, além de se
apontar erro material consistente em premissa fática equivocada
sobre a ausência de impugnação específica.
- Acórdão embargado claro em delinear a exigência de impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, tendo registrado que o agravo em recurso especial
foi genérico ao afastar a Súmula 7/STJ, não demonstrando como seria
possível acolher as teses sem revolver fatos e provas, concluindo
pela incidência da Súmula 182/STJ.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão em que se negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Alegação de omissão quanto à distinção entre reexame e
revaloração jurídica das provas, à existência de impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ e à dialeticidade, além de se
apontar erro material consistente em premissa fática equivocada
sobre a ausência de impugnação específica.
3. Acórdão embargado claro em delinear a exigência de impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, tendo registrado que o agravo em recurso especial
foi genérico ao afastar a Súmula 7/STJ, não demonstrando como seria
possível acolher as teses sem revolver fatos e provas, concluindo
pela incidência da Súmula 182/STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3211723 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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