STJ — 741363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2477cdec23c1a6bfce2394393387d234cb263ac8e47026753d830a5f87129cd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS 240 E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
- Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar as circunstâncias do crime, bem como as consequências do crime.
- Indicado fundamento concreto para valorar a culpabilidade no crime de estupro de vulnerável, considerando o abuso de confiança, deve ser mantido o aumento, com decote em relação à culpabilidade e motivos do crime do art. 240 do ECA, consequências do estupro de vulnerável e culpabilidade e consequências do crime do art. 241-A, por terem sido sopesados elementos inerentes ao tipo ou que não fogem da normalidade da consequência de tais delitos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS
240 E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 30/04/2021).
2. Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da
Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma
concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências
a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo
penal, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
exasperar as circunstâncias do crime, bem como as consequências do
crime.
3. Indicado fundamento concreto para valorar a culpabilidade no
crime de estupro de vulnerável, considerando o abuso de confiança,
deve ser mantido o aumento, com decote em relação à culpabilidade e
motivos do crime do art. 240 do ECA, consequências do estupro de
vulnerável e culpabilidade e consequências do crime do art. 241-A,
por terem sido sopesados elementos inerentes ao tipo ou que não
fogem da normalidade da consequência de tais delitos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.