STJ — 741363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2477cdec23c1a6bfce2394393387d234cb263ac8e47026753d830a5f87129cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS 240 E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
  2. Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar as circunstâncias do crime, bem como as consequências do crime.
  3. Indicado fundamento concreto para valorar a culpabilidade no crime de estupro de vulnerável, considerando o abuso de confiança, deve ser mantido o aumento, com decote em relação à culpabilidade e motivos do crime do art. 240 do ECA, consequências do estupro de vulnerável e culpabilidade e consequências do crime do art. 241-A, por terem sido sopesados elementos inerentes ao tipo ou que não fogem da normalidade da consequência de tais delitos.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS 240 E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). 2. Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar as circunstâncias do crime, bem como as consequências do crime. 3. Indicado fundamento concreto para valorar a culpabilidade no crime de estupro de vulnerável, considerando o abuso de confiança, deve ser mantido o aumento, com decote em relação à culpabilidade e motivos do crime do art. 240 do ECA, consequências do estupro de vulnerável e culpabilidade e consequências do crime do art. 241-A, por terem sido sopesados elementos inerentes ao tipo ou que não fogem da normalidade da consequência de tais delitos. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.