STJ — 1076562

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f15bc3997ba61fa84baf88c2457c77b5d2b15240bea8ed74f3e0af4677b5616

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455969
Número de registro na fonte
202600690800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076562 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f15bc3997ba61fa84baf88c2457c77b5d2b15240bea8ed74f3e0af4677b5616. SHA-256 do comentário: 6398611cab0066e180084daeb811c7ddea965c4575fd57014f927b841e7d4913.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7f15bc3997ba61fa84baf88c2457c77b5d2b15240bea8ed74f3e0af4677b5616
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1129afc770a555c771309ac6f7eb44a1a9735486d290dd31567854aa632df3e4
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA E PEDIDO DE DESTAQUE. IMPEDIMENTO TÉCNICO NO SISTEMA PROJUDI. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA. REGIMENTO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade por negativa de sustentação oral não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância.
  2. Diante da oposição formal e tempestiva, da prova de impedimento sistêmico, do indeferimento do pedido no início da sessão e da realização do julgamento virtual sem viabilizar a sustentação oral, tem-se configurada ilegalidade flagrante apta a superar o óbice e anular o julgamento, por afronta à prerrogativa de sustentação e ao regramento local que privilegia a retirada ou exclusão do feito da sessão virtual quando há pedido tempestivo de destaque, o que deve ser assegurado inclusive quando o obstáculo técnico impede o cadastramento exigido e a parte comprova o vício.
  3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO VIRTUAL DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA E PEDIDO DE DESTAQUE. IMPEDIMENTO TÉCNICO NO SISTEMA PROJUDI. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA. REGIMENTO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL. 1. A nulidade por negativa de sustentação oral não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância. 2. Diante da oposição formal e tempestiva, da prova de impedimento sistêmico, do indeferimento do pedido no início da sessão e da realização do julgamento virtual sem viabilizar a sustentação oral, tem-se configurada ilegalidade flagrante apta a superar o óbice e anular o julgamento, por afronta à prerrogativa de sustentação e ao regramento local que privilegia a retirada ou exclusão do feito da sessão virtual quando há pedido tempestivo de destaque, o que deve ser assegurado inclusive quando o obstáculo técnico impede o cadastramento exigido e a parte comprova o vício. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do 'writ', mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.