Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO VIRTUAL
DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA E PEDIDO DE DESTAQUE. IMPEDIMENTO
TÉCNICO NO SISTEMA PROJUDI. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA.
REGIMENTO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO
PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade por negativa de sustentação oral não foi submetida nem
apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de
instância.
- Diante da oposição formal e tempestiva, da prova de impedimento
sistêmico, do indeferimento do pedido no início da sessão e da
realização do julgamento virtual sem viabilizar a sustentação oral,
tem-se configurada ilegalidade flagrante apta a superar o óbice e
anular o julgamento, por afronta à prerrogativa de sustentação e ao
regramento local que privilegia a retirada ou exclusão do feito da
sessão virtual quando há pedido tempestivo de destaque, o que deve
ser assegurado inclusive quando o obstáculo técnico impede o
cadastramento exigido e a parte comprova o vício.
- Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO VIRTUAL
DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA E PEDIDO DE DESTAQUE. IMPEDIMENTO
TÉCNICO NO SISTEMA PROJUDI. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ASSEGURADA.
REGIMENTO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO
PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL.
1. A nulidade por negativa de sustentação oral não foi submetida nem
apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de
instância.
2. Diante da oposição formal e tempestiva, da prova de impedimento
sistêmico, do indeferimento do pedido no início da sessão e da
realização do julgamento virtual sem viabilizar a sustentação oral,
tem-se configurada ilegalidade flagrante apta a superar o óbice e
anular o julgamento, por afronta à prerrogativa de sustentação e ao
regramento local que privilegia a retirada ou exclusão do feito da
sessão virtual quando há pedido tempestivo de destaque, o que deve
ser assegurado inclusive quando o obstáculo técnico impede o
cadastramento exigido e a parte comprova o vício.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do 'writ', mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076562 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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