Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CORRÉUS.
RECONHECIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE
SITUAÇÕES (ART. 580 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA. INICIAL QUE LOGRA SITUAR
O REQUERENTE COMO SECRETÁRIO DE LICITAÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS
QUE CONCORREM PARA O ÊXITO DA EXECUÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL EXERCÍCIO
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTICIPAÇÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR
APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de extensão dos efeitos do acórdão que, dando provimento a
recurso ordinário, determinou o trancamento da ação penal em
relação a corréus, por inépcia da inicial acusatória.
- Hipótese em que, apesar de existirem poucas referências ao nome
do requerente na denúncia, diferentemente dos corréus em favor de
quem se reconheceu a inépcia da inicial acusatória, são atribuídas
condutas que permitem o exercício do contraditório e ampla defesa.
- Ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu-se que, apesar
de a denúncia situar os corréus, responsáveis pela empresa que
prestava serviços de publicidade e propaganda para o então Prefeito
Municipal de Sorocaba/SP, como comparsas da fraude à licitação e
contratação ilegal, supostamente realizada por este, não se observa
a descrição de nenhuma conduta realizada por eles direcionada ao
êxito da empreitada criminosa, tampouco o nexo causal entre eventual
conduta praticada por eles e o crime imputado.
- Enquanto em relação aos corréus a denúncia menciona o nome deles
sem atribuir conduta capaz de contribuir para o êxito da execução do
crime, em relação ao requerente, a denúncia relata que ele, na
condição de Secretário de Licitações, seria, em tese, o responsável
por intermediar os serviços de marketing, prometer a contratação
ilegal a determinada pessoa e efetuar o pagamento dos serviços
prestados, não havendo de se cogitar de inépcia e, por consequência,
identidade de situações.
- Pedido de extensão indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A CORRÉUS.
RECONHECIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE
SITUAÇÕES (ART. 580 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA. INICIAL QUE LOGRA SITUAR
O REQUERENTE COMO SECRETÁRIO DE LICITAÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS
QUE CONCORREM PARA O ÊXITO DA EXECUÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL EXERCÍCIO
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARTICIPAÇÃO QUE DEVERÁ SER MELHOR
APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Pedido de extensão dos efeitos do acórdão que, dando provimento a
recurso ordinário, determinou o trancamento da ação penal em
relação a corréus, por inépcia da inicial acusatória.
2. Hipótese em que, apesar de existirem poucas referências ao nome
do requerente na denúncia, diferentemente dos corréus em favor de
quem se reconheceu a inépcia da inicial acusatória, são atribuídas
condutas que permitem o exercício do contraditório e ampla defesa.
3. Ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu-se que, apesar
de a denúncia situar os corréus, responsáveis pela empresa que
prestava serviços de publicidade e propaganda para o então Prefeito
Municipal de Sorocaba/SP, como comparsas da fraude à licitação e
contratação ilegal, supostamente realizada por este, não se observa
a descrição de nenhuma conduta realizada por eles direcionada ao
êxito da empreitada criminosa, tampouco o nexo causal entre eventual
conduta praticada por eles e o crime imputado.
4. Enquanto em relação aos corréus a denúncia menciona o nome deles
sem atribuir conduta capaz de contribuir para o êxito da execução do
crime, em relação ao requerente, a denúncia relata que ele, na
condição de Secretário de Licitações, seria, em tese, o responsável
por intermediar os serviços de marketing, prometer a contratação
ilegal a determinada pessoa e efetuar o pagamento dos serviços
prestados, não havendo de se cogitar de inépcia e, por consequência,
identidade de situações.
5. Pedido de extensão indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o
pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184352 no STJ está identificado por “PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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