STJ — 2454564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 928e3bcd17dc34c99de864c289b168e881820a72907012a89b68982be7ceacaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455973
Número de registro na fonte
202302900323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra despacho lançado em expediente avulso do AREsp n. 2454564/RO, pelo qual se registrou ciência de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal e se determinou o arquivamento do expediente avulso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, proferido em expediente avulso após o trânsito em julgado do AREsp e a baixa dos autos à origem, e se subsiste competência desta instância para apreciar pleitos de mérito supervenientes.

III. Razões de decidir

3. Despachos sem conteúdo decisório não comportam recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, sendo manifestamente incabível agravo regimental contra ato meramente ordinatório. 4. Exaurida a jurisdição desta Corte com a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, compete ao Juízo de primeiro grau a análise originária de eventuais pedidos das partes, inclusive acerca de prescrição e de medidas processuais correlatas. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROFERIDO EM EXPEDIENTE AVULSO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra despacho lançado em expediente avulso do AREsp n. 2454564/RO, pelo qual se registrou ciência de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal e se determinou o arquivamento do expediente avulso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, proferido em expediente avulso após o trânsito em julgado do AREsp e a baixa dos autos à origem, e se subsiste competência desta instância para apreciar pleitos de mérito supervenientes. III. Razões de decidir 3. Despachos sem conteúdo decisório não comportam recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, sendo manifestamente incabível agravo regimental contra ato meramente ordinatório. 4. Exaurida a jurisdição desta Corte com a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, compete ao Juízo de primeiro grau a análise originária de eventuais pedidos das partes, inclusive acerca de prescrição e de medidas processuais correlatas. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.